A recente aprovação da Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 marca um divisor de águas para o Brasil. Embora o modelo final não tenha adotado o IVA único, criando novos tributos e regimes específicos de tributação, a expectativa é de que a Reforma traga a tão esperada simplificação, modernização e racionalização do sistema tributário.
Os impactos setoriais variam, mas a perspectiva é de que haja, se não uma redução, ao menos uma simplificação da carga tributária. O impacto específico em relação a cada atividade requer reposicionamentos estratégicos, considerando perdas de incentivos fiscais, mudanças nos preços e custos, otimização de transportes e integração de operações. Análises estratégicas são essenciais para alcançar eficiência tributária e minimizar impactos negativos.
A Reforma, apesar de complexa, deve ser vista como uma oportunidade para estabelecer vantagem competitiva. A gestão de riscos, apoiada por uma assessoria jurídica segura, pode transformar desafios em oportunidades valiosas.
Alterações nos Impostos sobre Patrimônio
Embora tenha como foco principal a tributação sobre o consumo, a Reforma Tributária também realizou modificações importantes em impostos incidentes sobre o patrimônio, como o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).
- Quanto ao ITCMD, as principais modificações são as seguintes:
Passa a ter alíquotas progressivas em razão do valor da transmissão; e
A competência nos casos de transmissão causa mortis passa a ser do estado em que era domiciliado o falecido.
Em relação a heranças e doações no exterior, no caso de imóveis localizados no Brasil que sejam de propriedade de pessoa residente fora do país, o imposto será cobrado pelo estado do endereço do imóvel, tanto na doação quanto na herança.
Já com relação à bens recebidos por pessoas residentes no Brasil através de herança ou doação advindos do exterior, houve uma grande e polêmica alteração. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em 2021, que o ITCMD não poderia ser exigido nestas situações. O fundamento de tal decisão é no sentido de que a Constituição Federal exige que haja uma Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional regulamentando a questão. Como esta Lei não existe, até que fosse editada, os estados não poderiam cobrar o ITCMD de herança ou doação advinda do exterior para pessoas residentes no Brasil.
No entanto, com a Reforma Tributária, foi criada uma espécie de regra de transição. Agora, mesmo enquanto não for editada a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal, os estados poderão cobrar o ITCMD nesses casos, desde que haja legislação estadual regulamentando a cobrança.
Quanto ao IPTU, a principal modificação é que o Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores por Decreto, a partir de critérios previamente estabelecidos por lei municipal.
Desta forma, não haverá necessidade de o aumento do IPTU passar por aprovação da Câmara Municipal, ou seja, o Poder Executivo poderá impor aumentos ao imposto com mais facilidade e frequência. Consequentemente, aumenta-se o risco de que haja um excessivo aumento da carga tributária, principalmente em relação à imóveis com maior potencial de valorização, que teriam sua viabilidade financeira abalada..
Conclusão
A Reforma Tributária representa um marco significativo para o Brasil, trazendo mudanças substanciais no sistema tributário, inclusive para o setor imobiliário. É fundamental que as empresas e profissionais desse segmento estejam preparados para se adaptar às novas regras e aproveitar as oportunidades que surgirão.
Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada se torna ainda mais relevante, pois auxiliará na compreensão e na aplicação correta das normas tributárias, garantindo a eficiência tributária e a minimização dos impactos negativos.
A Reforma é uma chance de estabelecer vantagem competitiva, desde que haja planejamento e estratégias bem definidas para enfrentar os desafios que se apresentam.